Os ministros do STF decidiram que é improcedente ADIn da Câmara dos Deputados que pedia a suspensão de artigo do Regimento Interno da Corte que transferiu do plenário para as turmas a competência para julgar crimes comuns imputados a deputados Federais, senadores e ministros de Estado.

O tema foi julgado no plenário virtual da Corte, em votação encerrada na noite desta sexta-feira, 19. O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi acompanhado por unanimidade.

Caso

A Casa Legislativa sustentou que houve violação aos princípios da isonomia, uma vez que foram mantidos no plenário os julgamentos de crimes atribuídos aos presidentes da Câmara e do Senado, promovendo assim uma distinção entre detentores de mandatos do mesmo corpo legislativo. “É desarrazoada a alegação de que, em nome da agilização dos julgamentos da Corte, seja possível promover a desigualação entre membros da Câmara dos Deputados, quando a CF no caso em tela sempre dispensou o mesmo tratamento.”

A Mesa da Câmara apontou ainda a existência de violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que a distinção se dá em nome da rapidez nos julgamentos.

A ação pedia a suspensão do artigo 5º, inciso I, do RISTF, segundo a redação dada pela emenda regimental 49/14. No mérito, pediu a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc.

Medida legítima

Ministro Gilmar Mendes, relator, votou pela improcedência dos pedidos formulados. Para S. Exa., o princípio da isonomia não foi violado.

O ministro ressaltou que os inquéritos e ações penais instaurados contra os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado possuem maior grau de interferência e impacto sobre o funcionamento do Poder Legislativo, o que justifica a atribuição de processamento dessas ações e de qualquer medida relacionada ao plenário do Supremo.

Sobre a razoabilidade, Gilmar Mendes afirmou que a alteração promovida pelo STF ocorreu com o intuito de racionalizar a prestação jurisdicional no âmbito penal, de modo a possibilitar o julgamento desses feitos em tempo razoável.

“Constitui medida legítima, constitucional e enquadrada no âmbito da competência atribuída pela Constituição aos Tribunais – art. 96 da CF/88”.

S. Exa. destacou que não se apresenta contrário ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade o julgamento de parlamentares Federais por turmas compostas por quórum significativo de membros do Tribunal.

O relator foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Edson Fachin, Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello, Luís Roberto Barroso e Toffoli. 

Fonte:Migalhas

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