A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que, no caso de conflito entre duas coisas julgadas, a prevalência da última se dá até a sua desconstituição por ação rescisória. Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST manteve a rescisão de sentença em que fora reconhecido a um pedreiro direitos já contemplados em acordo homologado em reclamação trabalhista anterior. Segundo o colegiado, os pedidos eram idênticos, e o trabalhador havia dado quitação total ao contrato de trabalho no acordo assinado.

Duas coisas julgadas
Demitido em junho de 2015, o pedreiro ajuizou ação trabalhista em que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com uma empresa de pequeno porte especializada na criação de camarões em viveiro. Mas, segundo os autos, antes mesmo de realizada a audiência inicial, ele teria se reunido com o advogado da empregadora para firmar acordo de extinção de contrato de trabalho, pelo qual recebeu R$ 5 mil.  

Mas, em abril de 2016, o pedreiro ajuizou nova ação trabalhista na Vara de Trabalho de Aracati (CE) para pedir, outra vez, o reconhecimento de vínculo, o pagamento de verbas rescisórias e a liberação das guias do seguro-desemprego. A empresa, embora regularmente citada, não compareceu em juízo e foi condenada à revelia a pagar R$ 65 mil.

Após a decisão definitiva (trânsito em julgado), a Comercial ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), visando à anulação da sentença. Ao acolher o pedido, o TRT observou que o empregado havia firmado acordo um ano antes, devidamente homologado, com a mesma empresa, e que as duas ações buscavam direitos resultantes da mesma prestação de serviços.   

Foi a vez, então, de o empregado recorrer ao TST, alegando que deveria ser aplicada ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que prevalece a decisão mais recente quando há conflito de coisas julgadas. Quanto à primeira reclamação trabalhista, disse que acreditou estar assinando um acordo extrajudicial, “folhas que me foram entregues para assinar, e nenhuma informação me foi dada”.

O relator, ministro Dezena da Silva, assinalou então que a prevalência da última coisa julgada não ocorre quando ela for desconstituída por uma rescisória. “Tendo sido conferida quitação ampla ao extinto contrato de trabalho no acordo firmado entre as partes, não se pode entender que a coisa julgada incidiria apenas em relação aos pleitos idênticos, pois o trabalhador expressamente anuiu com a quitação”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RO 80013-73.2017.5.07.0000

Fonte:Conjur

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