Quando as medidas típicas adotadas na execução não produzem efeito, é lícito impedir a saída do país dos devedores, ao menos enquanto não for apresentada uma garantia da dívida. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu dessa maneira na análise de Habeas Corpus impetrado por dois sócios de uma empresa que sofre uma ação de cobrança.

Os dois devedores tiveram seus passaportes apreendidos por causa da dívida
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Em 2010, a empresa foi acionada na Justiça por causa de uma dívida de aproximadamente R$ 6 mil. Após muitas tentativas para que o pagamento fosse feito — que incluíram a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora —, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de adoção de medidas atípicas de execução, como a comunicação à Polícia Federal para a proibição dos sócios de deixar o país e a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação de ambos, entre outras.

Na análise do recurso da dupla, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a suspensão das CNHs, mas manteve as demais medidas de execução indireta. Os devedores, então, recorreram ao STJ, mas a apelação não foi conhecida.

Neste ano, eles ajuizaram Habeas Corpus afirmando que estão sendo mantidos em “prisão territorial” e que o impedimento de sair do país, medida que os autores consideram excessivamente desproporcional, deveria ser afastado até o trânsito em julgado da ação de cobrança.

O relator do pedido no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não se convenceu com os argumentos dos sócios da empresa. Ele ressaltou que a corte tem reconhecido que a apreensão de passaporte limita a liberdade de locomoção do indivíduo, o que pode significar, dependendo do caso concreto, constrangimento ilegal e arbitrário, passível de ser analisado em Habeas Corpus. No entanto, ele ressaltou que as turmas de Direito privado do tribunal firmaram orientação no sentido de que o juiz pode se valer de técnicas executivas indiretas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

“Buscando garantir um processo eficiente, o legislador quis disponibilizar ao magistrado um poder geral de efetivação, autorizando o uso de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para pressionar psicologicamente o executado a cumprir, voluntariamente, a obrigação”, disse.

Um fator levado em conta pelo ministro relator foi a contradição entre a alegada falta de dinheiro para o pagamento da dívida e o fato de os sócios fazerem constantes viagens ao exterior. Para Sanseverino, os deslocamentos internacionais, sejam a negócios ou para visitar familiares, “certamente acarretam dispêndios incompatíveis com a alegação de falta de recursos”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte:Conjur

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