Uma multa estabelecida em acordo homologado pela Justiça do Trabalho não pode ser discutida posteriormente em caso de descumprimento do que foi acordado. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho usou esse entendimento para condenar uma microempresa de Cariacica (ES) ao pagamento de 50% sobre o valor das parcelas em atraso relativas a um acordo homologado com um ex-funcionário.

Como consequência da reclamação trabalhista ajuizada por um pintor contra a microempresa, foi feito um acordo que estabeleceu que o antigo empregador pagaria R$ 24 mil em parcelas mensais de R$ 1 mil, em datas predeterminadas. Em caso de descumprimento, incidiria a multa de 50% sobre o saldo remanescente. A microempresa, no entanto, atrasou em média oito dias o pagamento de 23 das 24 parcelas.

A defesa da microempresa alegou que o proprietário não atrasou o pagamento “por maldade” ou “porque não quis”, mas porque, muitas vezes, não tinha dinheiro para honrar o compromisso no dia acertado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a multa era indevida, pois a penalidade se justificaria apenas em caso de inadimplemento, o que, no caso, não ocorreu, pois as parcelas foram quitadas integralmente, ainda que com atraso. A corte estadual argumentou que o objetivo da multa era assegurar o ressarcimento dos prejuízos advindos do não cumprimento da obrigação e pressionar o devedor a cumprir a condenação, e não o de ser aplicada indistintamente.

A 8ª Turma do TST, porém, teve entendimento diferente. Segundo a relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Dora Maria da Costa, uma vez proferida a decisão definitiva de mérito, ela é inalterável por meio de recurso, pois já se encontra esgotada. Assim, não se pode modificar ou inovar a sentença nem discutir qualquer matéria relativa à causa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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