A atuação comedida do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao arbitrar a indenização a ser paga por uma empreiteira à família da vítima falecida pelo atropelamento por um de seus caminhões levou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a aumentar o valor inicial em mais de 15 vezes. A condenação inicial foi considerada ínfima e ampliada em cerca de 1400%.

A decisão reforça a jurisprudência no sentido de que as condenações impostas pelo STJ nas hipóteses de dano-morte, com ressalva de casos excepcionais, têm variado entre 300 e 500 salários mínimos.

Essa análise só foi possível porque, ainda segundo a jurisprudência, só se modificam os valores arbitrados na origem quando manifestamente exorbitantes ou, ao contrário, quando tão ínfimos que, em si mesmos, sejam atentatórios à dor e ao sofrimento suportados pelos ofendidos.

No caso, a vítima trabalhava como pedreiro e estava almoçando sentado na calçada quando foi abruptamente atropelado por um veículo que estava irregularmente no local para desembarque de materiais para obra pública.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por considerar que a empreiteira seria parte ilegítima no polo passivo. O TJ-RJ reformou a decisão e arbitrou reparação de danos morais em R$ 10 mil para cada um dos filhos da vítima e R$ 5 mil para cada irmão (são três). O valor total foi de R$ 35 mil.

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que o tribunal foi bastante comedido ao definir valor correspondente a 36 salários mínimos da época. “Esse montante destoa, em muito, da jurisprudência desta Corte que preconiza o arbitramento em quantia muito superior à arbitrada, tendo em vista se tratar de hipótese de dano-morte”, disse.

Assim, aumentou o valor da indenização para R$ 200 mil para cada filho e R$ 50 mil para cada irmão, totalizando R$ 550 mil ou 526 salários-mínimos. A decisão procura “atender aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade sem aviltar o valor da indenização devida individualmente a cada um dos autores”.

Critérios
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino é autor de um livro sobre o tema: Princípio da reparação integral – Indenização no Código Civil. Nele, elenca circunstâncias devem ser levadas em consideração no arbitramento de uma indenização por danos morais.

a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano);
b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente);
c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima);
d) a condição econômica do ofensor;
e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).

“Há que se convir que a reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização, trata-se de um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em face da dificuldade de se estabelecer critérios objetivos para o arbitramento do quantum indenizatório de um prejuízo sem conteúdo patrimonial”, afirmou, ao analisar o caso concreto.

Conforme explicou, o dano moral em relação aos filhos da vítima é presumido devido ao trauma causado pela perda do pai. Na época do falecimento, eles contavam com 13 e 11 anos de idade.

Já em relação aos irmãos, não é razoável exigir destes prova cabal acerca do vínculo afetivo para efeito de comprovação do dano alegado. Além disso, a ré, em momento algum teceu qualquer argumentação, colocando em dúvida a existência de real afeto existente entre os irmãos.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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