O Poder Judiciário brasileiro tem competência para determinar a quebra de sigilo de e-mail de pessoa que reside fora do Brasil. A lei nacional sobre proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas tem aplicação desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado pela Microsoft contra determinação de quebra de sigilo de e-mail de pessoa que reside nos Estados Unidos.

A determinação foi feita no bojo de uma ação para identificar remetente de mensagens de ameaça enviadas por conta de e-mail da Microsoft. A empresa identificou que a conta da qual partiram as mensagens está registrada em nome de residente nos Estados Unidos e que, por isso, precisaria da chancela do Judiciário americano para revelar a informação, sob pena de violação às leis daquele país.

“É um equívoco imaginar que qualquer aplicação hospedada fora do Brasil não possa ser alcançada pela jurisdição nacional ou que as leis brasileiras não sejam aplicáveis às suas atividades”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.

Ela explicou que, quando a alegada atividade ilícita tiver sido praticada pela internet, ainda que no exterior, é competente a autoridade judiciária brasileira para dirimir o conflito, caso acionada. Isso porque a autora da ação tem domicílio no Brasil, local onde houve acesso ao sítio eletrônico em que verificada a questão a ser dirimida no processo

Assim, aplica-se o artigo 11 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que dispõe sobre a aplicabilidade da legislação brasileira a quaisquer atos de operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações. O parágrafo 1º aponta a aplicabilidade “desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.”

REsp 1.745.657

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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