A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu em parte uma proposta de revisão de teses de recursos repetitivos e de enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias de imóveis. Com isso, editou três novas teses acerca das Súmulas 12, 70 e 102, do controle de efeitos do julgamento da ADI 2.332 e do marco de regência temporal dos juros compensatórios.

O relator, ministro Og Fernandes, com o objetivo de evitar contradições sistêmicas no ordenamento jurídico, propôs a afetação da matéria após o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332, sobre a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios, a sua base de cálculo em desapropriações, o condicionamento da incidência dos juros à produtividade do imóvel e a estipulação de parâmetros para os honorários advocatícios.

Segundo o ministro, à luz da decisão do STF, os juros compensatórios, quando forem devidos, serão de 6% ao ano para as incidências a partir de 11 de junho de 1997, data de edição da MP 1.577/97.

“Descabe a esta corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou no mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional”, disse o relator.

Por unanimidade, os ministros firmaram as seguintes teses:

— Súmulas 12, 70 e 102 do STJ: as Súmulas 12 (“Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”), 70 (“Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”) e 102 (“A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/1/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34;

—  ADI 2332 e recurso especial: a discussão a respeito da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2.332 não comporta revisão em recurso especial.

— Regência temporal dos juros compensatórios: esses juros observam o percentual vigente no momento de sua incidência.

A proposta de revisão foi acolhida apenas em parte, uma vez que a 1ª Seção decidiu manter inalteradas a Tese 184 e a Súmula 141, cancelar a Súmula 408 e a Tese 283 e adequar a redação das Teses 126, 280, 281 e 282.

O relator apontou que, nas modificações feitas pelo colegiado, foi mantida a jurisprudência da corte, com alteração apenas na tese que exclui o cabimento da via especial quando a pretensão recursal versar, ainda que indiretamente, sobre interpretação de matéria constitucional ou efeitos de decisão do STF, especificamente da ADI 2.332. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

PET 12.344

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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