A dispensa da autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca no regime da separação absoluta de bens deve ser aplicada para todos os negócios celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, mesmo que o casamento tenha acontecido ainda sob o Código Civil de 1916.

Esse entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar um acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) que, em virtude da falta de autorização das esposas dos dois sócios de uma empresa, havia declarado a nulidade da hipoteca de imóvel dado em garantia no momento da celebração de contrato de crédito industrial.

A corte paraibana entendeu que, como os casamentos foram realizados na vigência do CC/1916, deveriam ser obedecidas as normas desse código, inclusive em relação à necessidade de consentimento sobre a garantia, mesmo na hipótese de regime de separação de bens.

No entanto, a relatora do recurso especial do banco credor, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o artigo 1.687 do CC/2002 prevê que, estipulada a separação de bens, o patrimônio permanecerá sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente aliená-lo ou gravá-lo com ônus real. Entretanto, a ministra também lembrou que, de acordo com o artigo 2.039 do mesmo código, o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do CC/1916 é por ele estabelecido.

Segundo ela, o artigo 2.039, ao fixar uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, regulando como ocorrerá, por exemplo, a partilha dos bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.

Por isso, a relatora entendeu que não era possível concluir que o artigo 2.039 do CC/2002 deveria influenciar as hipóteses em que seria dada a autorização conjugal.

“Em outras palavras, é correto afirmar que, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do artigo 235, I, do CC/1916 (que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens)”, explicou a ministra.

No caso em análise, como o negócio que se buscava invalidar foi celebrado em 2009, a relatora concluiu que deveria ser aplicada a regra do artigo 1.647, inciso I, do código vigente, que dispensa a autorização conjugal na hipoteca quando o matrimônio, mesmo realizado sob o CC/1916, tiver estabelecido o regime da separação convencional de bens. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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