No processo do trabalho, mesmo após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a declaração do interessado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para comprovação dessa condição. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para conceder o benefício da Justiça gratuita a um estivador.

O trabalhador, que atuava no Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (Ogmo/Paranaguá), no Paraná, solicitou a Justiça gratuita por meio de uma declaração de insuficiência de recursos. Em sua ação, ele pediu o pagamento de parcelas devidas após o encerramento do contrato de trabalho com o Ogmo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a deserção do recurso ordinário do estivador em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, uma vez que a corte indeferiu o pedido do benefício da Justiça gratuita.

A corte superior, porém, teve entendimento diferente do tribunal estadual. A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Kátia Arruda, explicou que a reforma trabalhista passou a exigir a comprovação da insuficiência de recursos, mas ela lembrou que a presunção de veracidade da declaração feita pela parte na ação está prevista na Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais (artigo 1º), na Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados (artigo 4º), na redação do artigo 790 da CLT anterior à reforma trabalhista e no artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Segundo a ministra, a legislação relativa à matéria evoluiu para facilitar a concessão do benefício às pessoas juridicamente pobres. “Assim, continua plenamente aplicável a Súmula 463 do TST”, explicou ela.

O item I da súmula estabelece que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, sem a exigência da comprovação de hipossuficiência. Assim, por unanimidade, a 6ª Turma afastou a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do recurso ordinário. Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

RR 481-87.2018.5.09.0411

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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