O artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994 é expresso ao considerar a Defensoria Pública como atividade de advocacia. Com esse entendimento, a procuradora Laene Pevidor Lança, do Ministério Público Federal de Minas Gerais, arquivou uma representação contra o defensor público Marcos Lourenço Capanema de Almeida, que tomou posse como juiz substituto no Tribunal Regional Eleitoral mineiro em 15/10/2020.

Defensor público tomou posse como juiz substituto no TRE-MG
Divulgação/TRE-MG

O autor da representação questionou a nomeação de um defensor público para preenchimento de uma das vagas de juízes do TRE-MG destinadas a advogados. Ele sustentou que defensor público não é advogado; portanto, não poderia ser escolhido para a função de juiz eleitoral.

A Procuradoria rebateu o argumento e disse que a equivalência do trabalho do advogado e do defensor público é revelada pela própria natureza das coisas. “A Lei Complementar 80/1994, no ponto em que veda ao defensor público ‘exercer a advocacia fora das atribuições institucionais’ (artigo 130, I, grifo nosso), apenas ratifica, implicitamente, que a atividade do defensor público dentro de suas atribuições institucionais também é advocacia”, disse. 

Lança afirmou que em nada altera esse entendimento o fato do Supremo Tribunal Federal já ter formado maioria no julgamento, ainda não concluído, do RE 1.240.999. Nesse caso, a conclusão que está sendo encaminhada pelo Supremo é que não se pode exigir a inscrição na OAB como condição para o exercício da função de defensor público. Mas essa conclusão, afirmou a procuradora, não desqualifica a natureza da defensoria pública como atividade de advocacia, ainda que sujeita a regime especial.

“O artigo 1º, §4º, do Regimento Interno do TRE-MG, que prevê as hipóteses de impedimento para a indicação prevista no artigo 120, 1º, III, da Constituição, não arrola nenhuma circunstância impeditiva da indicação de um defensor público. Por outro lado, a Lei Complementar 80/1994, ao estabelecer as proibições e impedimentos a que estão sujeitos os defensores públicos, em nada obsta o exercício, necessariamente temporário (artigo 121, §2º, da Constituição), da função de juiz de TRE”, completou.

Por fim, a procuradora citou julgamento administrativo de impugnação em encaminhamento de lista tríplice, feito em 2006, em que o próprio Tribunal Superior Eleitoral também assentou a inexistência de “impedimento de defensor público figurar em lista tríplice para vaga de Corte Regional”

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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