“É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. A tese foi fixada pelo STF na última sexta-feira (17/4) — tema 899 —, conforme noticiou a ConJur, que obteve com exclusividade a decisão.

Para tanto, o Supremo reconheceu a existência de situações que não resultam em prescritibilidade, de modo que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, o que é objeto do tema 897.

Há ainda “todos os demais atos ilícitos” (incluindo os que atentam à LIA, mas não são dolosos, e os anteriores à edição de tal diploma), que são prescritíveis (tema 666).

Mas o STF entendeu que a excepcionalidade reconhecida no tema 897 não se aplica ao caso apreciado — o TCU havia condenado uma presidente de associação cultural a  restituir aos cofres públicos os valores recebidos por meio de um convênio.

Para a Corte, “o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento”. Assim, o recurso Extraordinário foi desprovido.

Fonte:https://www.conjur.com.br/2020-abr-23/stf-ressarcimento-baseado-decisao-tcu-prescritivel

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