No dia 05/06/2020 o TST publicou acórdão proferido pela 6ª Turma que decidiu que não pode haver a supressão das “horas in itinere” (horas de trajeto) para empregado que foi contratado antes de 11/11/2017 e já as recebia.
Trata-se de importante decisão que pode nortear a jurisprudência do TST no que tange à aplicação no tempo da Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), isto é, de que suas disposições podem não alcançar os contratos de trabalho firmados antes do início de sua vigência (11/11/2017).
AIRR – 1102-52.2016.5.22.0101