Indeferir pedido para substituir depósito recursal por seguro garantia judicial restringe a disponibilidade financeira da empresa, tão necessária durante a crise sanitária que o Brasil enfrenta. 

O entendimento é da presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. A decisão, em caráter liminar, foi proferida nesta sexta-feira (10/7). 

Segundo Peduzzi, a Corte pode liberar valores anteriormente recolhidos, já que em fevereiro deste ano o Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça suspendeu os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto 1/2019, do TST, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 

Os artigos só permitiam a substituição se ela ocorresse antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro. Na ocasião, no entanto, o CNJ entendeu que o ato conjunto era ilegal, uma vez que contrariava dispositivos do ordenamento processual que permitem tal conversão. 

Isso porque o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, equiparou o seguro garantia judicial ao dinheiro. O artigo 899, parágrafo 11, da CLT, por sua vez, autorizou expressamente a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. 

“A substituição da penhora ou do depósito judicial pode ser requerida a qualquer tempo, não se exigindo que a apresentação da apólice ocorra anteriormente ao depósito ou à efetivação da constrição em dinheiro”, afirma a presidente do TST. 

Ainda de acordo com a decisão, “o Conselho Nacional de Justiça entendeu que as disposições legais autorizam a liberação das quantias imobilizadas, tanto a título de ‘garantia da execução’ quanto ‘do recurso’, permitindo a substituição, ainda que a posteriori, pelo seguro garantia judicial”. 

Fonte:Conjur

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