A análise da pena de multa manifestamente excessiva deve ser realizada de forma ampla, levando-se em consideração o grau de culpa da parte inadimplente e a função social do contrato, pois é da essência da penalidade que seu valor seja maior do que o efetivo prejuízo suportado por um dos contratantes.
Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para afastar a redução de pena de multa imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no caso da quebra de um contrato de promessa de compra e venda de combustíveis entre um posto e a Petrobrás.
Por contrato, o posto se comprometia a adquirir com exclusividade quantidades mínimas anuais de combustível. O que ocorreu foi quebra dessa exclusividade, cassação do registro de posto revendedor pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), concorrência desleal e infrações contra as relações de consumo.
O contrato tinha duração de 120 meses e multa compensatória no valor de R$ 2 milhões. Como o acordo foi cumprido por apenas 33 meses, o juízo de primeiro grau aplicou o artigo 413 do Código Civil para o fim de reduzir a cláusula penal contratada.
A norma diz que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Assim, a multa caiu para R$ 1,4 milhão. Em recurso, o TJ-SP reduziu ainda mais: R$ 800 mil. Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que a medida da corte estadual foi excessiva por reduzir o valor a menos da metade do pactuado no contrato, sendo que este foi cumprido por apenas 27,5% do período de duração.
“Importante registrar que não se trata de relação de consumo, hipótese que poderia ensejar uma postura mais intervencionista do Poder Judiciário. Ao contrário, as duas partes contratantes são empresários do ramo de combustíveis e derivados de petróleo, com experiência na atividade comercial, o que também é evidenciado pelos valores envolvidos nos contratos”, disse o relator.
“No caso, a redução da multa compensatória para o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil) reais representa, na verdade, um enriquecimento ilícito para a parte que descumpriu parte substancial do contrato e ainda continuou explorando o ‘trade dress’ da marca BR”, acrescentou o ministro.
Como a intervenção do julgador na autonomia da vontade dos contratantes deve ser de caráter excepcional, deu-se provimento ao recurso especial para afastar a redução aplicada pelo TJ-SP, mantendo o patamar decidido em primeiro grau: multa de R$ 1,4 milhão.
Fonte:Revista Consultor Jurídico