A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o prazo para a parte emendar a petição inicial, após a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, somente tem início depois da sua intimação específica para a prática desse ato processual.
O colegiado negou provimento ao recurso em que uma empresa de informática pediu a extinção de processo movido contra ela por um condomínio, o qual, por meio de tutela antecipada antecedente, pleiteou o cumprimento de contrato de prestação de serviços.
Segundo a empresa, o condomínio não realizou, no prazo legal de 15 dias, o aditamento à petição inicial, como determina o Código de Processo Civil nos casos de tutela antecipada. Para ela, o prazo passaria a contar da ciência da decisão que concedeu a tutela, a qual teria ocorrido, de forma inequívoca, no momento em que o condomínio apresentou uma nova petição para questionar o cumprimento da tutela antecipada, pleiteando a aplicação de multa à empresa.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, em regra, a intimação deve ser cumprida com a observância estrita da forma prevista em lei, para não haver dúvidas de que a parte teve efetiva ciência do ato processual e das eventuais providências que deva tomar.
Segundo a ministra, embora a presunção legal de conhecimento do ato processual proferido no processo eletrônico decorra da intimação formal, “existe a possibilidade de se excepcionar esse preceito, por aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, caso seja demonstrada a ciência inequívoca da parte sobre o conteúdo do ato processual”.
Ao citar precedente da 4ª Turma, a relatora ressaltou que a aplicação da teoria da ciência inequívoca é excepcional, não sendo configurada pelo mero peticionamento espontâneo nos autos, sem o comprovado acesso ao seu conteúdo.
Nancy Andrighi ainda destacou que a ciência inequívoca não é resultado inerente da primeira oportunidade para se manifestar no processo, pois não é um critério puramente cronológico, sendo “verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual”.
A ministra esclareceu que, na petição inicial da tutela provisória antecipada antecedente, o autor somente fez a indicação do pedido de tutela final (artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC), devendo a sua argumentação ser complementada com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou outro maior fixado pelo juiz. Contudo, a relatora observou que o mencionado dispositivo legal não define, expressamente, o termo inicial do prazo.
Para a ministra, essa informação deve ser extraída a partir da interpretação “teleológica e sistemática” do instituto da tutela antecipada antecedente com as previsões dos artigos 4º; 139, IX; 321; 304, caput e parágrafo 1º; e 1.003, parágrafo 5º, do CPC, cuja orientação é de que o prazo para o aditamento da inicial somente tem início se for estritamente necessário para que se dê sequência ao “procedimento provisório” para a tutela principal, quando ocorrerá a cognição plena.
De acordo com Nancy Andrighi, a intimação do autor para o aditamento da petição inicial e o início do prazo mínimo de 15 dias para a prática desse ato exigem intimação específica, com a indicação precisa da necessidade da emenda da inicial, conforme prevê o artigo 321 do CPC.
Isso porque, “caso concedida a tutela provisória de urgência antecipada e satisfativa, o artigo 304, caput, do novo CPC prevê que a mencionada decisão judicial pode se estabilizar se, regularmente intimada a parte adversa, ela não interpõe recurso da decisão que a concedeu, devendo o processo, nessa hipótese, ser extinto, conforme prevê o parágrafo 1º do referido artigo”.
Por essa razão, a ministra entendeu que os prazos para recorrer da decisão de concessão da tutela antecipada e para aditar a inicial não correm concomitantemente, mas sim de forma sucessiva.
“Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo, a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico