O dano moral coletivo indenizável é configurado somente quando há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato. Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Tribunal Superior de Justiça ao absolver a BV Financeira de pagar R$ 300 mil de danos morais coletivos por cobrar de forma indevida tarifa pela emissão de boletos.
Se a instituição financeira foi absolvida nesse episódio — já que o colegiado entendeu que a cobrança por emissão de boletos não configura lesão intolerável aos valores sociais —, há casos em que a conduta é de tal monta que agride não só o ordenamento jurídico, mas os próprios valores fundamentais da sociedade.
Conforme afirmaram especialistas ouvidos pela ConJur, esse pode ser o caso do assassinato de João Alberto Silveira Freitas.
Caso da Financeira
“A violação verificada pelo tribunal de origem — a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida — não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para sua caracterização”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
A ministra explicou que a condenação em virtude de danos morais coletivos visa ressarcir, punir e inibir a injusta e inaceitável lesão aos valores primordiais de uma coletividade. Tal dano ocorre, na visão da relatora, quando a conduta “agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”.
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra afirmou que “a integridade psicofísica da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.